Prazo de Piracema começa oficialmente nesta 3ª feira

Prazo de Piracema começa oficialmente nesta 3ª feiraA PMA (Polícia Militar Ambiental) de Mato Grosso do Sul já está em operação especial, há nove dias, na Pré-Piracema, para proteger o subidoro dos peixes nos rios do Estado, na chamada decoada, reprodução natural dos peixes, devido ao feriadão de finados, como A Critica vem publicando. Contudo, o período oficial da Piracema começa nesta terça-feira (5) nos rios de domínio de MS. A pré operação era de fiscalização preventiva, informativa e de verificação da lei em medidas permitidas, onde se emitia multas, aos infratores. Mas a partir de amanhã, seguindo pelos próximos 3,5 meses, a pesca será totalmente proibida, sendo considera crime ambiental e passiva de prisão.

A Piracema, nome dado ao processo ou período na reprodução dos peixes, teve que ser regulada, proibida por Lei, anualmente, no período de 05 de novembro a 28 de fevereiro, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes, que em épocas passadas era prejudicada pela ação do homem, que tinha facilidade de pescar com ‘mão’ devido ao caminho e quantidade de alevinos que sobem o rio para desova.

A atual data, vem de acordo com a Resolução Semac nº 24, de 06 de outubro de 2011, estabelecendo a proibição da pesca nos rios de domínio do Estado. A proibição de que trata a Resolução recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos cursos d’água.

A lei 9.605/98 prevê prisão de um a três anos aos autuados por pesca predatória, enquanto o Decreto Federal 6.514/2008, que regulamenta a parte administrativa desta Lei, prevê multas de R$ 700 a R$ 100 mil reais e mais R$ 20 reais por quilo do pescado irregular.

Fiscalização e regras aplicadas

A pessoa pode ser presa, algemada, encaminhada à Delegacia de Polícia, onde é autuada em flagrante delito, podendo sair sob fiança não sendo reincidente e, ainda ter todo o produto da pesca, barcos motores e veículos apreendidos. Na reincidência não há fiança.

No período de vigência da Resolução, todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 e no Decreto Federal nº n. 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.

Possíveis liberações

Conforme a Resolução, a captura, por pescador profissional e com finalidade comercial, de exemplares das espécies utilizadas como iscas vivas, poderá iniciar-se somente a partir de 20 de fevereiro de cada ano, praticamente no fim, uma semana antes.

Excluem-se da proibição prevista: a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA ou pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL.

O pescador também esta ‘livre’ em despesca, transporte, na comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou parque de pesca (pesque-pague). Todos devem ter licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura – MPA.

Há ainda consideração, do pescado previamente declarado e a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

No mês de fevereiro, somente na calha do Rio Paraguai, será permitida a pesca amadora quando executada exclusivamente no sistema de pesque e solte. Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.

A cota estabelecida não se aplica às espécies alóctones e exóticas a exemplo de tilápia (Tilapia rendalli; Oreochromis sp.), tucunaré (Cichla ocellaris; Cichla monoculus) e bagre africano (Clarias gariepinus). A Resolução fixa o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.

A declaração se estende aos peixes vivos nativos da bacia mantidos em estoque para fins ornamentais, aquariofílicos ou para uso como isca viva.

Fonte: http://www.acritica.net