Exigências legais específicas para piscicultura

martelo leis1ª Etapa:

a) Registro da empresa nos seguintes órgãos:

– Junta Comercial;
– Secretaria da Receita Federal (CNPJ);
– Secretaria Estadual de Fazenda;
– Prefeitura do Município para obter o alvará de funcionamento;
– Enquadramento na Entidade Sindical Patronal (empresa ficará obrigada a recolher anualmente a Contribuição Sindical Patronal);
– Cadastramento junto à Caixa Econômica Federal no sistema “Conectividade Social – INSS/FGTS”.
– Corpo de Bombeiros Militar.

b) Visita a prefeitura da cidade onde pretende montar o seu negócio para fazer a consulta de local;

c) Obtenção do alvará de licença sanitária – Adequar às instalações de acordo com o Código Sanitário (especificações legais sobre a condições físicas). Em âmbito federal a fiscalização cabe a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estadual e municipal fica a cargo das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde. (quando for o caso).

2ª Etapa:

Preparar e enviar requerimento ao Chefe do DFA/SIV do seu Estado para solicitar a vistoria das instalações e equipamentos.

A legalização da atividade de piscicultura é fator tão importante quanto qualquer outro fator produtivo, pois viabilizará a finalização do processo, que é a comercialização.

O produtor rural, que explora a atividade na condição de pessoa física, é denominado Empresário Rural; quando explora a atividade na condição de pessoa jurídica, o produtor rural é denominado Sociedade Empresária Rural. Esta definição será determinante na forma de registro do empreendimento. Um Contador Profissional poderá ajudá-lo a escolher a melhor forma de registro, além de auxiliá-lo na escolha do regime tributário mais adequado.

Na legalização junto ao Departamento de Meio Ambiente Estadual, é necessária a obtenção das licenças ambientais para instalação e operação da atividade e caso seja necessário o desmatamento da área, deve-se solicitar licença ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA. Após a construção das instalações e obtenção da licença de operação, faz-se necessário o registro como piscicultor junto ao Ministério da Agricultura.

O ordenamento jurídico brasileiro institui o regime de fiscalização sanitária para atividades econômicas ligadas aos segmentos de alimentos, principalmente quando derivados de produtos de origem animal. A criação de animais para abate é atividade inserida na cadeia de produção de alimentos. Diante disso se sujeita á fiscalização sanitária e responsabilidade técnica. Fiscalização sanitária – O registro do estabelecimento no SIF – Serviço de Inspeção Federal somente é obrigatório para empresas que executam atividades de recepção, manipulação e expedição de produtos de origem animal (Lei nº1283/50). Empresas que executam atividades de mera criação de animais não estão obrigadas á obtenção de registro do estabelecimento junto ao SIF.

3ª Etapa:

Responsabilidade técnica – A criação de animais para abate está sujeita à responsabilidade técnica a cargo de médico veterinário, por força do disposto na Lei nº. 5.517/68

– Avaliação e Seleção de Locais para Projetos de Piscicultura

– Lei nº. 6.938 de 30/08/81. Política Nacional do Meio Ambiente.

– Lei nº. 6.902/81. Estações ecológicas e áreas de proteção ambiental.

– Lei nº. 7.661/98 Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.- Decreto nº. 4.895 de 25/11/2003. Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e dá outras providências.

– Lei nº. 9.605 de 12/02/1998. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

– Resolução CONAMA nº. 004 de 18/09/85. Define reservas, áreas de preservação permanente e dá outras providências.

– Lei nº. 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal ) Construção de Empreendimentos para Piscicultura

– Resolução CONAMA nº. 20 de 18/06/86 – Estabelece classificação das águas doces, salobras e salinas de modo a assegurar seus usos e qualidade.

– Resolução CONAMA nº. 237 de 19/12/1997. Licenciamento Ambiental;- Lei nº. 4.771, de 15/09/65 (Código Florestal) Alimentos e Práticas de Alimentação

– Decreto nº. 55.871 de 26/03/65. Determina limites máximos de tolerância para contaminantes inorgânicos que podem ser encontrados nos alimentos.

– Lei nº. 6.198, de 26/12/1974. Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

– Decreto nº. 76.986, de 06/01/1976. Regulamenta a Lei n.º 6.198, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

– Resolução CONAMA nº. 20 de 18/06/86 – Estabelece classificação das águas doces, salobras e salinas de modo a assegurar seus usos e qualidade.- Instrução Normativa no 001/SARC/MAPA de 13/02/03. BPA (Boas Práticas de Armazenagem para rações) Biossegurança Legislação Pertinente

– Portaria nº. 451 de 19/09/1997. Da Secretária Nacional de Vigilância Sanitária/MS Direitos e Segurança de Outros Usuários de Recursos Hídricos

– Lei nº. 9.433, de 08/01/1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Fonte: http://www.sodinheiro.info